Há redução a zero da alíquota da CBS incidente sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 451.
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Reforma-Tributaria