O contribuinte não poderá apropriar créditos do IBS e da CBS nas aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única do IBS e da CBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda. Por outro lado, o contribuinte no regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS em relação à aquisição de combustíveis, quando a aquisição não for destinada à distribuição, comercialização ou revenda.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 180.
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Reforma-Tributaria