Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor do PIS/Pasep e Cofins que tenham incidido sobre as respectivas operações. Destaca-se que este crédito somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 379.
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Reforma-Tributaria