O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebida, em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 486.
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Reforma-Tributaria