Nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de créditos desses tributos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, será aplicada alíquota zero na importação, e não serão apropriados créditos do IBS e da CBS em relação a importação desses serviços.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 231, § 1º, inciso II.
Tags
Reforma-Tributaria