Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento do primeiro fornecimento a qualquer título do bem, bem como no momento da arrematação em leilão público, da transferência não onerosa de bem produzido, da incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante, da extração de bem mineral, do consumo do bem pelo fabricante, do fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro, ou da importação de bens e serviços.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 412.
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Reforma-Tributaria