O contribuinte do IBS e da CBS, no regime regular, poderá se creditar dos valores de débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente com falência decretada, conforme a Lei nº 11.101/2005, desde que a aquisição não tenha permitido a apropriação de créditos pelo adquirente, a operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte no período de apuração do fato gerador e o pagamento aos credores do falido tenha sido encerrado de forma definitiva.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 47.§ 11º.
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Reforma-Tributaria