Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre serviços de pesquisa e desenvolvimento prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos à administração pública direta, autarquias, fundações públicas ou a contribuintes do regime regular, desde que a ICT tenha em seu objeto social a pesquisa científica, tecnológica ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, e atenda às condições de imunidade previstas para instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 156
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Reforma-Tributaria