Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos adquirentes segurados dos respectivos seguros e resseguros, que sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes e destinatários, com base nos valores do IBS e da CBS pagos pelo intermediário.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 228, §2º.
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Reforma-Tributaria