O imóvel ou veículo adquirido pela empresa e fornecido de forma não onerosa ou por valor inferior ao de mercado para as pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores ou membros de conselhos de administração ou fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração da empresa, são considerados bens de uso e consumo pessoal e, consequentemente, não permitem a apropriação de crédito de IBS e CBS.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 57, inciso II e §1º.
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