O contribuinte, sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, pode apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS e da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais, exceto em relação às aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 78.
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Reforma-Tributaria