O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado, poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS pelo regime opcional, em relação aos contratos com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este seja firmado até a data de publicação da Lei Complementar nº 214/2025, em 16/01/2025, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica, e seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 487, §1º, inciso I.
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Reforma-Tributaria