Os créditos do IBS e da CBS serão apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal, vedadas correção ou atualização monetária, sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento expressamente previstas da Lei Complementar nº 214/2025.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 53, § 2º.
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Reforma-Tributaria