Contribuintes do regime regular, que adquiram serviços de intermediação de consórcio, poderão se creditar de IBS e CBS sobre esse serviço, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes destinatários, com base nos valores do IBS e da CBS pagos pelo intermediário.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 206, § 2º.
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Reforma-Tributaria