Como as jóias, pedras e metais preciosos serão utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, ou seja, está adquirindo para revenda, esses bens não são caracterizadas como bens de uso e consumo pessoal, possibilitando assim o crédito de IBS e CBS na sua aquisição.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 57, §3, inciso I.
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Reforma-Tributaria