Na data do fornecimento do bem ou serviço, serão calculados os valores definitivos do IBS e da CBS, em que a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente, e as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento. Caso os valores do IBS e da CBS das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração. Por outro lado, caso os valores do IBS e da CBS das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 10, §4º.
Tags
Reforma-Tributaria