O contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada em 2032, que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel, sendo que a dedução corresponde ao valor da base de cálculo do IBS e da CBS relativa à aquisição dos bens e serviços, conforme registrada em documento fiscal, multiplicada por 0,6.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 488, §3º.
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