O valor do IBS e da CBS nas operações realizadas com combustíveis, sujeitos ao regime específico do IBS e CBS, corresponderá à multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a cada combustível, sendo que a base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação, a ser aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 173.
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Reforma-Tributaria