Na alienação de imóveis decorrente de incorporação imobiliária ou parcelamento de solo, em que o valor do IBS e da CBS serão devidos em cada pagamento, o redutor de ajuste e o redutor social, quando devidos, deverão ser deduzidos da base de cálculo relativa a cada parcela, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 262, §4º.
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Reforma-Tributaria