Como irá funcionar a incidência de IBS e CBS, nas operações realizadas pelos consórcios de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404/1976, quando os mesmos não optarem pelo regime regular?

Caso o consórcio não faça a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações.


Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 26º, §3°.

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