No caso de bens imóveis em construção em 31 de dezembro de 2026, o valor inicial do redutor de ajuste corresponde à soma do valor de aquisição do terreno, atualizado pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, e do valor dos bens e serviços que possam ser contabilizados como custo de produção do bem imóvel ou como despesa direta relacionada à produção ou comercialização do bem imóvel adquiridos anteriormente a 1º de janeiro de 2027, comprovado com base em documentos fiscais idôneos, também atualizado pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.Ressalta-se que, integram o redutor de ajuste relativo ao bem imóvel, na data do efetivo pagamento o valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do laudêmio incidentes na aquisição do imóvel ao qual se refere o redutor de ajuste, bem como as contrapartidas de ordem urbanística e ambientais pagas ou entregues aos entes públicos em decorrência de legislação federal, estadual ou municipal, inclusive, mas não limitadas, aos valores despendidos a título de outorga onerosa do direito de construir, de outorga onerosa por alteração de uso, e de quaisquer outras contrapartidas devidas a órgãos públicos para a execução do empreendimento imobiliário, desde que não tenham sido incluídas no valor inicial do redutor de ajuste.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 258, inciso II e §6º.
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