Na alienação de bens imóveis ocorridas a partir de 2027, o redutor de ajuste será mantido pelo adquirente com o mesmo valor e critérios de correção aplicados pelo alienante, desde que o comprador e alienante sejam contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS. Assim, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027, o redutor de ajuste atribuído ao imóvel pelo alienante será integralmente transferido ao adquirente, que deverá aplicar os mesmos critérios de atualização anteriormente adotados.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 257, § 4º, Inciso I.
Tags
Reforma-Tributaria