Para efeitos de apuração da base de cálculo do IBS e da CBS incidentes na importação, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto sobre a Importação, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual variação cambial. Destaca-se que, na hipótese de não ser devido o Imposto sobre a Importação, deverá ser utilizada a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 70.
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Reforma-Tributaria