No caso de prestação de serviço de construção civil a não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS em que haja fornecimento de materiais de construção, o prestador do serviço só poderá apropriar o crédito de IBS e CBS relativo à aquisição dos materiais de construção até o valor do débito relativo à prestação do serviço de construção civil, exceto no caso de prestação de serviço de construção civil para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 255, §§5º e 6º.
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