Na hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de créditos presumidos da CBS sobre a depreciação, quota mensal ou amortização, antes de completada a apropriação dos créditos, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento da CBS em relação às parcelas ainda não apropriadas.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 380, §3º.
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Reforma-Tributaria