As associações ou cooperativas de produtores rurais que possuem associado ou cooperado pessoa jurídica é considerada como contribuinte do IBS e CBS, por mais que tenha o faturamento anual de R$3.600.000,00. Para que as associações ou cooperativas de produtores rurais possam não ser consideradas como contribuintes do IBS e CBS, as mesmas deverão ser integradas exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas cuja receita seja inferior a R$3.600.000,00 no ano-calendário..
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 164, § 5º, inciso II.
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Reforma-Tributaria