As operações de securitização e faturização (factoring) ficam sujeitas ao regime específico dos serviços financeiros para fins da incidência do IBS e da CBS, sendo possível deduzir da base de cálculo as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado. Destaca-se que as referidas perdas que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 193, §§2º e 3º.
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Reforma-Tributaria