As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS. Lembrando que esses bens deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 100.
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Reforma-Tributaria