As aquisições de ativo imobilizado, consideradas como bens de capital, são passíveis de crédito integral e imediato do IBS e da CBS, exceto no caso dos bens considerados de uso ou consumo pessoal ou bens que foram adquiridos com suspensão do IBS e da CBS.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 108.
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Reforma-Tributaria