Nas aquisições de bens e serviços pelas agências de turismo, é possível apropriar e utilizar créditos de IBS e de CBS, exceto em relação aos valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento, que são deduzidos da sua base de cálculo, e em relação aos serviços de uso ou consumo pessoal.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 291.
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Reforma-Tributaria