A Lei Complementar prevê que será considerado contribuinte do IBS e da CBS o fornecedor, pessoa física ou jurídica, que realize operações no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica ou de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada. Dessa forma, uma vez que o titular de cartório exerce atividade econômica, será considerado contribuinte do IBS e CBS.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Arts. 21 e 26.
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Reforma-Tributaria