A pessoa física que realizar operação com bem imóvel será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, e sujeita ao regime específico de bens imóveis, no caso de alienação ou cessão de direitos de bem imóvel, desde que tenham por objeto mais de 3 imóveis distintos no ano-calendário anterior, ou no caso de alienação ou cessão de direitos, no ano-calendário anterior, de mais de 1 bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 anos anteriores à data da alienação. Destaca-se que a pessoa física será contribuinte do IBS e da CBS, no próprio ano calendário, no caso em que a alienação ou cessão de direitos de imóveis exceder um dos limites mencionados anteriormente.Ademais, cabe ressaltar que, para fins do limite de 3 imóveis, estes devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de 5 anos contados da data de sua aquisição. No caso de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de 5 anos será contado desde a aquisição pelo cônjuge meeiro, de cujus ou pelo doador.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 251, §1º.
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