As armas e munições adquiridas por empresas que prestam serviços de segurança, para utilização nas suas atividades, não são considerados bens de uso e consumo pessoal e permitem a apropriação de créditos de IBS e CBS.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 57, §3, inciso II.
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Reforma-Tributaria