A dedução da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, em relação aos bens e serviços adquiridos de 2027 a 2032, não se aplica caso o contribuinte tenha optado pelo regime opcional das incorporações imobiliárias ou pelo regime opcional do parcelamento do solo.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 488, §5º.
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Reforma-Tributaria