Considera-se como exportação de serviço, a a prestação dos seguintes serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais, sendo assim, a comissão recebida pela intermediação na distribuição de mercadorias no exterior é caracterizada como exportação de serviço, sendo portanto imune de IBS e CBS.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 80, § 1º, inciso II, alínea "a".
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Reforma-Tributaria