A pessoa física, autônoma, que exerce atividade econômica de modo habitual, ou em volume que caracterize atividade econômica, ou ainda de forma profissional, é considerada contribuinte do IBS e da CBS, exceto se caracterizada como nanoempreendedor. Uma vez que a atividade de fisioterapia não é permitida ao MEI, não poderá se enquadrar como nanoempreendedor. Logo, independentemente do faturamento anual, o fisioterapeuta, pessoa física, será considerado contribuinte do IBS e da CBS, por se caracterizar como exercício de atividade econômica.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Arts. 21, inciso I e 26, inciso IV.
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Reforma-Tributaria