A recente publicação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), trouxe mudanças significativas para o Simples Nacional. Entre as alterações promovidas na Lei Complementar nº 123/2006, que disciplina o tratamento das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), destaca-se a nova definição de Receita Bruta.
Essa mudança gerou debates imediatos no setor contábil e tributário. A dúvida que surge é se a LC nº 214/2025 estaria ampliando a base de cálculo do Simples Nacional ou apenas consolidando um entendimento já existente do Fisco.
O Que Mudou na Definição de Receita Bruta?
Com a nova redação da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela LC nº 214/2025, a Receita Bruta passou a compreender:
- O produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria;
- O preço dos serviços prestados;
- O resultado das operações em conta alheia; e
- As demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou empresas de pequeno porte.
A exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais foi mantida. A principal novidade está no item 4, que inclui expressamente as “demais receitas da atividade ou objeto principal”, reforçando a clareza sobre o que deve compor a Receita Bruta para fins de tributação no Simples Nacional.
Ampliação ou Consolidação de Entendimento?
A inclusão do item 4 gerou duas interpretações no meio contábil:
- Visão da Ampliação: especialistas apontam que a norma amplia o conceito de Receita Bruta, criando novas obrigações tributárias;
- Visão da Consolidação: outros afirmam que a lei apenas formaliza um entendimento já consolidado pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Historicamente, a RFB já considerava como Receita Bruta as receitas advindas do exercício das atividades que integram o objeto social da empresa. Um exemplo dessa interpretação pode ser encontrado na Solução de Consulta COSIT nº 135/2017.
Assim, a alteração promovida pela LC nº 214/2025, posteriormente ratificada pela Resolução CGSN nº 183/2025 (publicada no DOU em 13/10/2025), tem como objetivo alinhar o texto legal à prática fiscal já existente. A menção às “demais receitas da atividade ou objeto principal” apenas reforça essa intenção.
O Que Continua Não Sendo Receita Bruta?
Mesmo com a inclusão do item 4, a legislação vigente, incluindo a Resolução CGSN nº 183/2025, continua excluindo determinadas parcelas da base de cálculo do Simples Nacional:
a) Venda de bens do ativo imobilizado cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês da entrada;
b) Juros moratórios, multas e outros encargos por atraso em pagamentos;
c) Bonificações, doações e brindes incondicionais, sem contraprestação;
d) Remessa de amostras grátis;
e) Valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, quando não correspondam à execução parcial do contrato;
f) Valores repassados ao profissional-parceiro de salões (Lei nº 12.592/2012), desde que este esteja inscrito no CNPJ;
g) Rendimentos ou ganhos líquidos de aplicações de renda fixa ou variável.
Impactos para ME e EPP
A mudança não altera a tributação da maioria das empresas, mas reforça a necessidade de atenção ao objeto social e à origem das receitas. Todas as receitas vinculadas à atividade principal devem ser incluídas na base de cálculo do Simples Nacional.
Empresas que desenvolvem múltiplas atividades devem revisar contratos sociais e cadastros fiscais para garantir conformidade com a nova redação legal.
Conclusão
A alteração no conceito de Receita Bruta no Simples Nacional, introduzida pela Lei Complementar nº 214/2025, deve ser entendida como um ajuste de segurança jurídica, e não como uma ampliação tributária.
O ponto central para ME e EPP é a identificação correta das “demais receitas da atividade ou objeto principal”, assegurando que todas as receitas estritamente ligadas às atividades da empresa sejam incluídas na base de cálculo do Simples Nacional. Essa mudança proporciona maior clareza, uniformidade e previsibilidade fiscal.