CARF Descaracteriza Distribuição de Lucros: Escritório é Autuado por Pagamentos a Não Sócios


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve multa e juros aplicados à escritório de Advogados, ao entender que valores pagos a advogados não sócios não configuram distribuição de lucros, mas remuneração sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF).

O CARF confirmou, em decisão unânime, a autuação da Receita Federal contra a sociedade de advogados, que realizou pagamentos a profissionais sem participação societária, tratando-os como distribuição de lucros. O caso foi analisado no Acórdão nº 1202-001.715, julgado em 25 de agosto de 2025, pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho.

Segundo a fiscalização, a empresa efetuava distribuições mensais de lucros a pessoas físicas não sócias, sem efetuar a devida retenção do IRRF. Para o Fisco, os valores pagos tinham natureza de remuneração por serviços prestados, e não de lucros isentos, o que resultou na lavratura de auto de infração e aplicação de multa de 75%, prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, além de juros de mora.

Argumentos da empresa

Em sua defesa, o escritório de advogados alegou que os pagamentos representavam efetiva distribuição de lucros a sócios de fato, e que eventuais atrasos no registro das alterações contratuais junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não invalidariam a natureza societária das operações. Alegou que todos os beneficiários eram advogados regularmente inscritos e os pagamentos constavam em sua contabilidade e obrigações acessórias, o que comprovaria a natureza societária das transferências.

A defesa argumentou ainda que a fiscalização incorreu em formalismo excessivo, ao presumir inexistente a relação societária apenas pela ausência de registro formal, e que o princípio da primazia da realidade deveria prevalecer. Além disso, a empresa pediu o reconhecimento da decadência do direito de lançar as multas e juros isolados e questionou a legalidade da incidência de juros sobre a multa de ofício.

O entendimento do CARF

O colegiado rejeitou todas as alegações da defesa. De acordo com o relator, os documentos contábeis e o contrato social demonstraram que os beneficiários dos pagamentos não faziam parte da sociedade, o que impede o enquadramento das quantias como distribuição de lucros.

Segundo o voto, “lucros são distribuídos apenas a sócios, àqueles que investiram na sociedade, conforme previsto no contrato social”. Para o Conselho, ao pagar valores a advogados externos, a empresa efetuou remuneração por serviços, sujeita à tributação pelo IRRF conforme legislação vigente.

O CARF também afastou a alegação de decadência, aplicando o prazo de cinco anos previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por se tratar de lançamento de ofício — e não de tributo sujeito à homologação.

Além disso, a decisão confirmou a cobrança de juros sobre a multa de ofício, com base na Súmula CARF nº 108, que reconhece a legalidade da incidência de juros moratórios sobre penalidades pecuniárias.

Decisão unânime

Por unanimidade, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção decidiu negar provimento ao recurso voluntário e manter integralmente a autuação da Receita Federal. O colegiado concluiu que os pagamentos feitos a advogados que não figuravam como sócios não podem ser considerados distribuição de lucros, configurando, portanto, rendimentos tributáveis.

Com a decisão, o CARF reforça o entendimento de que a isenção prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249/1995 se aplica exclusivamente aos lucros pagos a sócios formais, devidamente registrados no contrato social e proporcionalmente à sua participação na sociedade.

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