As associações sem fins lucrativos, quando não vinculadas nem mantidas por entidade religiosa e templo de qualquer culto, não possuem imunidade do IBS e da CBS. Cabe destacar que as doações recebidas, sem contraprestação, não ficarão sujeitas à incidência do IBS e da CBS. Por outro lado, no fornecimento de bens e serviços pela associação, em que houver contraprestação, haverá a incidência do IBS e da CBS.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 9º.
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Reforma-Tributaria