Alienação de Bens a Diretores por Valor Inferior ao de Mercado: Entendimento do CARF sobre Remuneração Indireta e Distribuição Disfarçada de Lucros




CARF analisa se alienação de veículos a diretores por valor simbólico configura distribuição disfarçada de lucros ou remuneração indireta

De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), presume-se distribuição disfarçada de lucros nas hipóteses em que a pessoa jurídica aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bens de seu ativo a pessoas ligadas. São consideradas pessoas ligadas: sócios, acionistas, administradores, titulares da pessoa jurídica, bem como seus cônjuges e parentes até o terceiro grau.

Outro conceito relevante trazido pelo RIR é o de remuneração indireta, que compreende despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e assessores, pagos diretamente ou por intermédio de terceiros.

O caso analisado pelo CARF

Com base nesses conceitos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou, no Acórdão nº 1301-007.795, se a alienação de veículos do ativo imobilizado de uma pessoa jurídica a seus diretores por valor inferior ao de mercado configuraria distribuição disfarçada de lucros ou remuneração indireta.

O caso envolveu a venda de veículos de uso exclusivo dos diretores por apenas R$ 1,00. Logo após a alienação, os diretores revenderam os veículos por valor de mercado a outra empresa, que, por sua vez, os arrendou à empresa originalmente proprietária.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal do Brasil (RFB) autuou a pessoa jurídica sob o argumento de que a operação configurava distribuição disfarçada de lucros, uma vez que os bens foram alienados por valor notoriamente inferior ao de mercado. Segundo o órgão fiscalizador, o benefício econômico concedido aos diretores representaria, na prática, uma distribuição irregular de resultados.

Entendimento do CARF

O CARF, entretanto, apresentou entendimento divergente. O colegiado reconheceu que o Regulamento do Imposto de Renda apenas presume a ocorrência de distribuição disfarçada de lucros, e que essa presunção pode ser afastada mediante prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições de mercado.

No caso concreto, ficou comprovado que os diretores não se confundiam com os sócios ou administradores da empresa, não sendo, portanto, considerados pessoas ligadas nos termos do RIR/2018. Dessa forma, o Conselho afastou a caracterização da operação como distribuição disfarçada de lucros.

Remuneração indireta reconhecida

Apesar disso, o CARF acompanhou o entendimento da Receita Federal quanto à natureza econômica da operação, reconhecendo que a alienação dos veículos a valor simbólico configurou remuneração indireta aos diretores.

Segundo o colegiado, a entrega dos veículos representou uma contraprestação pelos serviços prestados pelos diretores à empresa, razão pela qual a operação está sujeita à tributação do Imposto de Renda na fonte, conforme as alíquotas progressivas aplicáveis às pessoas físicas.

Conclusão do julgamento

O CARF concluiu que não é possível coexistirem, em uma mesma operação, a distribuição disfarçada de lucros e a remuneração indireta. No caso analisado, por se tratar de operação realizada em benefício da própria pessoa jurídica e envolvendo pessoas físicas não ligadas a ela, afastou-se a presunção de distribuição disfarçada de lucros. Contudo, a alienação por valor inferior ao de mercado, em retribuição a serviços prestados, configurou remuneração indireta tributável.

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