No caso de pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros, ou de entrega de bens, intermediado por plataformas digitais, o limite de receita bruta para fins de enquadramento como nanoempreendedor, dispensado do IBS e da CBS, será considerado o equivalente a 25% do valor bruto mensal recebido. Logo, o limite de faturamento bruto anual será de R$ 162.000,00 (R$ 40.500,00 / 0,25).
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 26, inciso IV, §10.
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Reforma-Tributaria