Dentro desse novo cenário normativo, merecem destaque as seguintes orientações:
I - No contexto do cálculo dos juros aplicados à avaliação do crédito associado a tributos administrados pela RFB, sujeitos à restituição ou reembolso, a data de início da incidência será, em situações envolvendo declaração de saída definitiva do país, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao originalmente previsto para a entrega pontual dessa declaração. Para a declaração final de espólio, o início da incidência será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega pontual dessa mesma declaração.
II - A restituição, o ressarcimento e o reembolso serão efetuados exclusivamente pela RFB através de crédito direto em uma conta bancária corrente ou de poupança em nome do beneficiário. Caso não seja viável efetuar o crédito na conta indicada pelo requerente, uma nova tentativa será realizada por meio da utilização da chave PIX CPF ou CNPJ do beneficiário.
Essa Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, em 11 de agosto de 2023.
